O que preciso saber antes de comprar um estabelecimento comercial?

Antes de adentrarmos ao assunto, é necessário entender que um estabelecimento comercial é o conjunto de bens organizados pelo empresário, seja ele individual ou sociedade empresária e está previsto no art. 1.142 do Código Civil.
O estabelecimento comercial é diferente do empresário. O estabelecimento comercial é o local onde o empresário exerce a sua atividade econômica com a finalidade de obter lucros.
Assim, quando o empresário já não quer mais o seu estabelecimento comercial ou recebe uma proposta de venda, é necessário se atentar para algumas situações que se forem ignoradas, poderão atingir diretamente o novo proprietário do estabelecimento comercial, trazendo enormes prejuízos ao empresário.
O primeiro passo a ser feito durante uma transação comercial, é entender que não se trata de contrato de compra e venda, mas sim contrato de TRESPASSE. Importante saber, também, se o estabelecimento possui ATIVOS maiores que os PASSIVOS, já que a lei não autoriza a venda do estabelecimento comercial cuja dívida seja maior que a receita (Art. 1.145 CC). Caso as dividas sejam maiores que os lucros da empresa, será necessária uma autorização de todos os credores. Caso o novo proprietário compre o imóvel sem a anuência dos credores, poderá ser responsabilizado pelas dívidas de todo o estabelecimento comercial.
Essa clausula expressa trata-se de não assunção de dívidas, ou seja, os credores tomam o devido conhecimento que o estabelecimento está prestes a ser vendido e assim autorizam de forma tácita ou expressamente.
Essa clausula demonstrará, ainda, aos terceiros que o dinheiro recebido pelo vendedor será suficiente para quitar todos os débitos com os credores, não tendo o que atingir em nada o novo proprietário do estabelecimento.
É importante mencionar que os passivos tributários e trabalhistas sofrem a sucessão, ou seja, o novo comprador será responsável pelos débitos, ainda que haja pactuado em contrato de trespasse.
Assim, é entendido pela necessidade de o vendedor quitar todos os débitos tributários e trabalhistas antes da venda do estabelecimento, pois se o novo empresário não se atentar a isso, certamente poderá sofrer uma execução em sua empresa para o pagamento das dívidas trabalhistas (caráter alimentício) e tributários, o adquirente poderá, depois, se socorrer da ação de regresso contra o alienante, cobrando o que já pagou.
Além do mais, é de suma importância que seja emitidas todas as certidões do estabelecimento, sejam elas fiscais, trabalhistas e demais ações que aquele negócio pode estar sofrendo. Assim, o adquirente não sofrerá com dores de cabeça por conta de um negócio mal feito.
NÃO CONCORRÊNCIA
O alienante (vendedor) não poderá em hipótese alguma ser concorrente do adquirente, ou seja, não poderá abrir um novo comercio do mesmo ramo que vendeu, no período mínimo de 5 anos (art. 1.147 cc.), salvo se pactuado outro período entre as partes do negócio.
Caso o vendedor abra outro comercio no mesmo ramo próximo ao estabelecimento comercial, o adquirente poderá se socorrer da justiça, a fim de que essa determine o fechamento ou alteração de endereço do estabelecimento concorrente.
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É importante frisar a necessidade da averbação do contrato de trespasse junto a inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro de Empresas Mercantis, e de publicado na impressa oficial (art. 1.144 CC), assim o negócio passará a surtir os efeitos quanto aos terceiros.
CONCLUSÃO
Ao adquirir uma empresa, é sempre necessário estar assistido por um profissional que tenha conhecimento do negócio para que você não sofra nenhum problema futuro.
Assim, este profissional irá fazer a pesquisa de todas
as certidões, elaborará o contrato de trespasse de forma correta e ao final irá
averbar este contrato nos órgãos competentes para que não venha atingir o novo
adquirente do negócio.