É possível a anulação da doação do cônjuge ao concubino (amante)?

Para a resposta dessa pergunta, devemos analisar do ponto de vista teórico e prático, o conceito de sociedade conjugal.
O casamento é visto sob o prisma teórico como uma empresa. Os cônjuges, assim como, os sócios possuem direitos e obrigações.
Senão, vejamos, o que o artigo 1.567 do Código Civil, exemplifica:
"A direção da sociedade conjugal será exercida pelo marido e pela mulher, em um regime de colaboração entre ambos."
Em reforço, preservar os objetivos comuns em sociedade, é o elemento central do casamento.
Sob o ângulo prático, em especial, questões que envolvem o patrimônio. De início, cita-se o art. 197, inciso I, do Código Civil, pelo qual não corre prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Na seara contratual o art. 550 do Código Civil anuncia a anulabilidade da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo a ação anulatória prazo decadencial de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal.
Isso, significa que, havendo a separação de fato ou divórcio, o cônjuge que descobre a doação terá dois anos para ingressar com a ação, caso não seja proposta dentro do prazo, o negócio se convalidará.